O que é Fator R

Fator R do Simples Nacional foi criado através da lei Complementar N° 155/2016 é um meio de cálculo feito para que o empresário saiba em qual anexo do Simples Nacional ele será tributado em determinado mês: No anexo III ou anexo V. Para isso, é necessário fazer uma conta básica que mostraremos mais abaixo:

 Calculo para o fator R

O calculo é bem simples, mas fundamental para ter uma redução no valor do imposto a pagar, sua fórmula é a seguinte: Fator R = FP / RB

Para tanto, FP é a folha de pagamento dos últimos 12 meses, enquanto RB é a Receita Bruta também dos últimos 12 meses.

Se o resultado for igual ou inferior a 0,28 (ou 28%) deve ser tributado pelo Anexo V. Caso contrário, no Anexo III.

Embora donos de pequenos negócios possam contar com a ajuda do contador para esse cálculo, é importante que entendam por qual razão são tributados em um anexo no Simples e não em outro que, aparentemente, integra a sua atividade.

Por que o fator R é tão importante para as pequenas e médias empresas?

É muito importante que os empreendedores e gestores das pequenas e médias empresas fiquem por dentro do que é  também como ele pode impactar o dia a dia financeiro do negócio é possível pagar menos impostos. Isso dependendo do anexo do Simples em que a empresa está enquadrada. Normalmente o melhor é estar no Anexo III, que tem uma alíquota menor. Mas para isso é necessário fazer contas e avaliar qual o melhor cenário. Enfim, optar ou não pelo Fator R pode influenciar em muitas questões da rotina da empresa. Para entender como ele funciona de fato, é necessário conhecer o que diz a lei.

É uma medida de incentivo ao emprego?

Esse calculo é um novo método que influencia na maneira como é encontrado o imposto que deve ser pago, é uma das medidas encontradas pelo governo para poder se recuperar da crise que vem dificultando a vida de todos nós brasileiros através do incentivo ao emprego.

O raciocínio simples é: se minha folha de pagamento for maior, maiores as chances de eu pagar menos impostos. Assim, essa alteração poderá fazer com o que as empresas que podem se beneficiar, invistam em aumentar sua folha de pagamento para que ocorra a diminuição da sua carga tributária.

 Quais são as atividades sujeitas ?

A lista abaixo indica quais são as atividades que estão sujeitas aos fator R. Ao lado de cada uma delas, incluímos ainda a fundamental legal na qual se baseia o enquadramento.

1

  • Arquitetura e Urbanismo– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Fisioterapia– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Odontologia e prótese dentária– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
  • Administração e locação de imóveis de terceiros– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06

2

  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Empresas montadoras de estandes para feiras– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética– Anexo III, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06

3

  • Serviços de prótese em geral– Anexo IIIR – Veja o Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
  • Medicina veterinária– Anexo V – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação– Anexo V – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, etc– Anexo V – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros– Anexo V – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Perícia, leilão e avaliação– Anexo V – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração– Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Jornalismo e publicidade– Anexo V,  – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
  • Agenciamento, exceto de mão de obra – Anexo V,  – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06

Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV desta lei complementar – Anexo V, mas sujeita ao fator R – Veja o Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06

 

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